quarta-feira, 24 de junho de 2009

Transação penal



A Constituição Federal buscando a celeridade, informalidade e a simplicidade dos atos processuais, estabeleceu em seu art. 98 inciso I, a criação dos juizados especiais.
Além dos princípios norteadores, um dos principais objetivos dos juizados é buscar o desafogamento do poder judiciário. Cuidando apenas das infrações penais de menor potencial ofensivo, permitindo, assim, que os casos mais graves sejam julgados pelo juízo comum e o de menor gravidade pelos juizados.
As infrações de menor potencial ofensivo são aquelas que a lei comine pena máxima igual ou inferior a 2 anos de reclusão ou detenção, cumulada ou não com multa; todas as contravenções penais e todos os crimes que a lei comine exclusivamente pena de multa.
Sobre a lei 9099/95, há vários aspectos controvertidos, o que deixa o estudo ainda mais apaixonante. No entanto, diante da imensidade DE polêmicas que o tema abrange, por ora, trataremos apenas das consequências do descumprimento do acordo (transação penal).
A transação penal é um instituto despenalizador, amparada pelo princípio da oportunidade e conveniência, consiste na possibilidade do órgão acusatório, dispor da ação penal, isto é, de não propô-la, desde que presente certas condições.
O representante do MP fará uma proposta ao autor do fato de pena alternativa, não privativa de liberdade(restritiva de direito ou multa), do qual este tem a faculdade de aceitar ou não a proposta.
Se aceito e cumprido o acordo, haverá a extinção da punibilidade. Os principais efeitos da sentença homologatória é que não gerará maus antecedentes não constará na certidão criminal, nem importará em reincidência, exceto para o caso de nova transação.
O grande problema persiste quando o acordo não é cumprido. Por haver uma lacuna na lei, sobre as consequências do descumprimento do acordo, há várias divergências doutrinarias, tentando solucionar o problema.
Alguns juristas entendem que a sentença que homologa o acordo é condenatória embora imprópria, pois, é decidida em um espaço de consenso e não de conflito e uma vez descumprido o acordo deve converter-se em pena privativa de liberdade.
Há bastante crítica a essa corrente, já que não houve previsão específica sobre a possível conversão. Assim, por não haver lei que permita tal medida,estariamos ferindo o princípio constitucional do qual ninguém deve ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
O posicionamento do STJ é no sentido de ser impossível a instauração da ação penal, em virtude de que a sentença homologatória gera eficácia de coisa julgada material e formal. Se admitido o oferecimento da denúncia haveria o ferimento da garantia de coisa julgada.
“Com a homologação judicial encerrou-se a atividade jurisdicional no âmbito criminal, restando ao MP executar o autor da infração pela dívida de valor decorrente do não pagamento de multa ou da pena restritiva de direito imposta.”
Já pelo entendimento do STF, descumprido o acordo, o titular da ação penal deverá remeter os autos para a delegacia para a instauração de inquérito policial, ou oferecimento da denúncia. Uma vez que a decisão que homologa o acordo deixa de surtir efeitos quando descumprida.
A sentença não faz coisa julgado formal ou material, visto que o ajuizamento da ação fica suspenso enquanto não haver o efetivo cumprimento do acordo.
Dessa forma, ante do exposto, podemos perceber que a transação penal busca uma solução consensual do conflito, sendo que, o autor do fato, abre mão de alguns direitos, ao aceitar cumprir a sanção sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, e o estado, por sua vez, abre mão da persecução penal, caso haja o cumprimento da pena alternativa imposta.
Há uma pequena desvantagem quanto à transação, pois, muita das vezes, o infrator nem sabe se realmente é culpado (como, por exemplo, nos casos de acidente de trânsito), no entanto, o que o autor quer é se livrar logo do vexame que causa uma ação criminal, e o risco de eventual represárias (condenações); assim, acaba por aceitar o acordo.
Há de se concluir que já há entendimento pacífico pelos Tribunais de não converter a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, por falta de autorização legal que admita a forma pela qual dar-se a essa conversão, nos casos em que a pena restritiva de direito resulte de transação penal.
Vislumbramos, porém, que há posicionamentos diversos, pelo qual não se permite ao MP, oferecer denúncia, pois a sentença homologatória da transação encerra o procedimento e faz coisa julgada formal e material.
No entanto, entendo ser o posicionamento do STF, o mais correto, pois se a intenção do legislador foi condicionar o não ajuizamento da ação desde que cumprido o acordo, ora, diante disto, nada mais justo que se o acordo for descumprido, deve-se abrir vista ao MP, para a instauração de inquérito policial, ou oferecimento da denúncia.