terça-feira, 14 de abril de 2009

Você é trabalhador autônomo ou empregado?



O trabalhador autônomo é aquele trabalhador informal, que não tem carteira assinada, e nem é regido pela CLT, exatamente por não se tratar de empregado.
Este trabalhador assume os riscos de suas atividades, pois, se tiver qualquer prejuízo é ele que irá bancar e não o empregador. O tomador de serviços apenas direciona, orienta tem os mesmos objetivos que o trabalhador, não havendo sujeição, possuindo autonomia na execução de suas atividades.
Apesar do trabalhador prestar serviços habitualmente, há muito mais liberdade, pois o autônomo trabalha a hora que ele quer, quando ele quer, não há subordinação, não está sobre o poder de direção de ninguém.
O que se percebe é que, muitas vezes as pessoas acreditam ser autônomas, e nem sempre é assim. Como exemplo, se Pedro, trabalha representando o seu produto na rua, apesar dele ter um pouco mais de liberdade do que aquele empregado que fica todo dia só dentro de um estabelecimento, cumprindo horários, perceba que ele também tem cotas, metas, para cumprir. E quando não cumpridas certas exigências, poderá até ser mandado embora. Ora diante disto, fica claro o vinculo de subordinação, e se há subordinação não há autonomia na prestação de serviço, sendo considerado empregado e não trabalhador autônomo.
Agora, se ao contrário, se Pedro, é representante comercial, vende o seu produto, acrescenta uma margem de lucro em cima do preço, paga sua estadia, sua alimentação, se deu algum problema com o produto é tudo por sua conta e risco, não há subordinação, neste caso, não há como dizer que Pedro é empregado, mas sim trabalhador autônomo.

Para ser considerado empregado são necessários cinco requisitos, quais sejam:
(1) Tem que ser pessoa “Física”;
(2) tem que ter “Continuidade” na prestação do serviço, pois, as pessoas que prestam serviços esporadicamente não são consideradas empregadas;
(3) “Onerosidade”, o empregado tem que receber pelo seu trabalho;
(4) “Pessoalidade”, tem que ser prestado por determinada pessoa, não pode ser substituído por outra pessoa;
(5) “Subordinação”, estar deixo de ordens, sobre a dependência, sob o poder de direção do empregador.

Vimos, quando se é trabalhador autônomo e os requisitos para ser empregado. Perceba que a falta de um deles descaracteriza a relação empregatícia. Mas uma pergunta pode ser indagada. Há vantagens ou desvantagens de ser ou não empregado?

A questão é que não há vantagens nem desvantagens, o que ocorre é que há empresas que colocam seus funcionários como autônomos, exatamente para fugir de tantas burocracias, papeladas, impostos, mas, no entanto, uma vez que o trabalhador reclama pelos seus direitos e prova que na verdade é empregado, isso basta, para que o empregador esteja obrigado a pagar todos os seus direitos trabalhistas.
Perceba que se você trabalhar em uma empresa, mas não tiver “carteira assinada”, conseqüentemente estará no mercado informal. Entretanto, mesmo assim, se conseguir provar que, mesmo sem “carteira assinada” era, de fato, um funcionário da empresa, poderá reclamar pelos seus direitos em juízo, e o Estado sempre protegerá o trabalhador, em face de este ser a parte mais fraca dessa relação.
O problema do regime do trabalhador autônomo é que ocorrerem muitos abusos. Para reduzir seus próprios impostos, muitas empresas começaram a fazer acordos com seus empregados, eles eram demitidos, pegavam o FGTS, se estabeleciam como autônomos e voltavam a trabalhar normalmente, como sempre tinham feito, na mesma mesa, fazendo as mesmas coisas e usando as mesmas máquinas. Quer dizer, eram empregados sem ser. Esse procedimento causa tremendos problemas para a previdência social. Para desencorajar o procedimento, hoje o trabalho do autônomo sofre uma pesadíssima carga tributária.
Então perceba que não há vantagens, e desvantagens, tudo depende do ponto de vista de cada um, mas, se faz necessário defender sempre o trabalhador, não importa se autônomo, ou empregado, o importante é não permitir fraudes, não abrir mão de nossos direitos, não os renunciar, pois estes são protegidos pela legislação trabalhista e pela CF. Sempre lute por seus direitos não pense só nos benefícios de hoje, mas nos prejuízos que possam vir a ocorrer no amanhã.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Existe participação em suicídio por omissão?


Direito Penal

Sabemos que a tentativa de suicídio em si, não é punível, pois se assim fosse apenas se reforçaria ainda mais a ideia para que a pessoa tentasse destruir a própria vida. Antigamente quem tentava se matar eram lhes cortado os braços ou as pernas as mãos, como um castigo por tal comportamento. Essa atitude acabava por trazer ainda mais pensamentos negativos, apenas reforçando a ideia de dar fim a própria vida.
Hoje o legislador não pune o fato como infração, mas apesar da tentativa de suicídio não ser punida, o legislador fez bem em punir quem induz, instiga ou auxilia.
Segundo Damásio, o tipo exige uma conduta franca, positiva, de ação, qual seja: induzir, que é criar uma ideia; instigar é quando se reforça uma ideia ou auxiliar, como por exemplo, emprestar uma arma sabendo da intenção da pessoa.
Imagine a seguinte situação hipotética:
Se um carcereiro vê o preso fazendo greve de fome e nada faz, este responderá pelo art.122 ou não?
A várias divergências sobre tal assunto, a doutrinadores como Damásio e Frederico Marques que não admitem a hipótese de auxilio por omissão, porém nada obsta que seja punido pelo art.135. Para Damásio nem se o sujeito tivesse o dever jurídico de impedir a morte, não existiria punição por participação em suicídio.
Mas a outros que admitem, o auxilio por omissão, pois no caso exposto, o carcereiro tinha o dever jurídico de agir, e assim não fez, respondendo pelo art. 122. No entanto, perceba que a pessoa só será responsabilizada quando tiver o dever jurídico de impedir o resultado, este é o entendimento de Mirabete e Magalhães Noronha.
Concordo com o professor Damásio, pois se o tipo exige uma comissão, não pode o carcereiro ser punido por intermédio de um comportamento negativo, por uma inação, exatamente por atipicidade desse fato.

Seguridade Social


Princípio da Universalidade ou da seletividade? Choque entre princípios?
Em postagem anterior sobre o assunto relacionado à seguridade, já foi exposto que a seguridade social é uma matéria autônoma regida por princípios próprios, no qual ela é gênero e tem como espécies a previdência, a saúde e a assistência.
A seguridade protege o cidadão, é um seguro social contra algumas contingências que possam vir a ocorrer, seja por morte, invalidez, doença, gravidez, etc. Já a previdência acaba se tornando um contrato entre gerações, em que os ativos financiam os inativos.
“O nosso sistema, tem a Seguridade Social como postulado básico a universalidade, ou seja: “todos” os residentes no país farão jus a seus benefícios, não devendo existir distinções.”
A universalidade preconiza que deve-se proteger o indivíduo de todas as contingências previstas em lei, ou seja, a previdência tem que prestar todas as ações que estão cobertas. E vem outro subprincípio e diz sobre a universalidade do atendimento, do qual, todas as pessoas serão atendidas pelos acontecimentos que possam vir a ocorrer, em outras palavras, o atendimento é garantido a todas as pessoas que dele necessitar.
O que ocorre é que a previdência irá conceder o benefício a todos, só que poderá haver uma seleção desses benefícios, e é a lei que fará essa seleção. Como por exemplo, para se aposentar por idade o homem tem que ter 65 anos e a mulher 60, isto foi uma seleção; acima dos 14 anos não tem mais auxilio ao salário família, está foi outra seleção, podemos também citar o exemplo do auxilio reclusão, pelo qual só quem receberá este benefício são os dependentes do segurado.
Perceba que nem sempre “todas” as pessoas serão atendidas pela seguridade social. O princípio da universalidade deve ser interpretado restritivamente já que outro princípio vem e seleciona essa cobertura, e as pessoas que devam ser atendidas, e com isso acaba-se criando um choque entre os princípios.

E como se resolve então esse choque??
É necessário selecionar as pessoas que devam ser atendidas pela seguridade, pois, a pessoas que tem mais prioridades, mais necessidades, em face de outras.
O Estado não tem capacidade econômica para atender a todos, portanto se fez necessário selecionar e distribuir.
Diante disto, perceba que se resolverá esse choque, pelo princípio da distributividade, ou seja, seleciona pra quem irá dar o benefício exatamente porque a finalidade do sistema é a solidariedade, e nada melhor que se buscar a solidariedade distribuindo riquezas e atendendo aqueles que mais necessitam, sempre buscando a justiça social.