sexta-feira, 13 de março de 2009

Homicídio, aborto ou infanticídio ?

Caso interessante:

Paulo, desconfiado que sua mulher Joana o traíra com José, acaba por matá-la a tiros de revólver. Joana estava grávida de sete meses e levada ainda com vida ao Hospital, onde acabou morrendo, os médicos constataram que apesar da morte da mãe, o feto ainda estava vivo. Feita cesariana, a criança não resistiu e acabou morrendo. Ante o exposto, responda às seguintes indagações:
1. Qual o crime ou crimes praticados por Paulo ?
2. A morte da criança constituiu homicídio, aborto ou infanticídio ?
3. É relevante a circunstância de a criança haver morrido fora do ventre materno?
4. No caso de haver dois crimes, a hipótese é de concurso formal ou material.
Explique sucintamente.



Respostas
1. Paulo cometeu os crimes de homicídio e aborto, em concurso.
2. A morte da criança constituiu aborto e não homicídio ou infanticídio. Com o ataque à vida da mulher, Paulo interrompeu a gravidez, ocasionando a morte do feto. A interrupção do estado gravídico, com a morte do feto, caracteriza aborto. Não é homicídio porque ao tempo da agressão não havia pessoa, nascente ou recém nascida. Homicídio é a morte de um homem por outro. Tutela-se a vida extra-uterina. Também não é infanticídio porque, além de o fato não ter sido praticado pela mãe, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto, o infanticídio tem como sujeito passivo o recém-nascido ou o feto que está nascendo, não o feto sem vida própria nem o abortado.
3. É irrelevante que a criança tenha morrido fora do claustro materno. O aborto está consumado com a interrupção da gravidez e morte do feto, dentro ou fora do útero, com ou sem expulsão.
4. A hipótese é de concurso formal imperfeito, previsto na segunda parte do art. 70 do Código Penal. Com uma só ação dolosa (desferir os tiros), Paulo cometeu dois crimes, por desígnios autônomos (dolo direto em relação à mulher e dolo eventual em relação ao feto), sendo as penas cumuladas. Mesmo que não quisesse interromper a gravidez e provocar a morte do filho, pelas circunstâncias do fato (tinha conhecimento do estado gravídico e atacou a mulher a tiros de revólver, querendo matá-la), assumiu o risco de causar o resultado, sendo que o aborto admite o dolo direito e o dolo eventual.

http://paduasalgadoadvocacia.blogspot.com/2008/05/concurso-de-crimes.html

quinta-feira, 12 de março de 2009

Ministro enfatiza posição em favor do aborto.

Legalização do aborto é questão em aberto. Ministro enfatiza posição em favor do aborto, e comenta o repúdio da sociedade ao Bispo em sua insensibilidade sobre o caso da menina de 9 anos que foi violentada pelo padrasto e ficou grávida.

http://cienciaesaude.uol.com.br/ultnot/entrevista-ministro-da-saude-jose-gomes-temporao.jhtm

domingo, 8 de março de 2009

A sentença que concede o perdão judicial é, absolutória, condenatória, declarativa ou terminativa de mérito?



Em suma, tal assunto abrange várias correntes, mas hoje já é possível encontrar uma solução pacífica sobre qual o nome da sentença que concede o perdão judicial.
Há doutrinadores, que defendam ser uma sentença condenatória, outros, absolutória. Há jurisprudências que entendam ser condenatória, não subsistindo os efeitos principais nem os secundários da sentença. Já o STF diz que a sentença é condenatória sendo extinta apenas a punibilidade, mas subsistindo os efeitos secundários. Porém o que vem prevalecendo é a súmula nº18 do STJ.
Antes de tecer breves comentários sobre a definição de cada um desses posicionamentos, é importante saber a conceituação do que seja perdão judicial.
É sabido que pena é a sanção dada pelo Estado ao agente, para que ele não volte mais a delinquir, e se readapte ao convício social. A pena tem caráter de retribuição e prevenção. Ela consiste na restrição ou privação de bens jurídicos determinados por lei.
Destarte, perdão judicial é quando o resultado causa tanto sofrimento para o réu, que a punição se torna desnecessária, sendo extinta a punibilidade. “Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática delituosa por um sujeito culpado, não lhe aplica pena, levando em consideração determinadas circunstâncias”.
O art.121 §5º nos traz que na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar pena se as consequências de sua conduta atinjam de forma tão grave o agente que a sanção se torne desnecessária.

Acontece que em decorrência desse perdão surgem várias correntes:
- Absolutória
- Condenatório
- Sentença terminativa de mérito
- Declaratória extintiva de punibilidade


Os defensores da sentença absolutória entendem que concedido o perdão, não irá subsistir os efeito principais, (pena ou medida de segurança), nem qualquer efeitos secundários (lançamento do nome no rol dos culpados, pagamento pelas custas). Sendo que a sentença não poderia ser condenatória, posto que não condene ninguém, não atribui pena, apenas perdoa.
Já os defensores da sentança condenatória se subdivide em duas: Uma corrente diz que a sentença será condenatória, porque jamais poderia ser absolutória, porquanto, só absolve quem não tem culpa, e se não errou não tem o que perdoar.
“Não se trata, portanto, de sentença absolutória, pois que não declara, na decisão que a denuncia é improcedente”. Sendo, portanto a sentença condenatória, pois, reconhece o fato típico ilícito, mas deixa extinta a punibilidade, subsistindo os efeitos secundários. Esse é o posicionamento do Damásio, entre outros doutrinadores, inclusive do STF.
Acontece que outra corrente vem e reconhece que a sentença é condenatória, porém entende que será extinto tanto os efeitos principais, quanto os secundários.
Há quem acredita ser a sentença, terminativa de mérito, pois a sentença não irá declarar nada, não irá absolver nem condenar ninguém, só irá colocar fim ao processo, e impedindo novo julgamento sobre o mérito do litígio penal, extinguindo-se a punibilidade.
“A sentença que decreta a extinção da punibilidade é terminativa de mérito, porque declara inexistente o jus puniendi e, com isso, acolhe preliminar de mérito que põe termo a instância”.
Porém não obstante a todos esses entendimentos o que realmente vem prevalecendo é a Súmula nº18 do STJ, no qual adotou o seguinte posicionamento: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
Esse posicionamento entende que a sentença é declarativa, não sendo absolutória nem condenatória, mas sim declaratória extintiva de punibilidade, sendo desse modo extinto todos os efeitos, ou seja, tanto a pena, quanto o lançamento do nome no rol dos culpados, às custas processuais, etc.
Diante de todo o exposto, podemos perceber que já há uma predominância sobre o perdão judicial, sendo que o entendimento do STJ, é perfeitamente cabível a situação, em virtude das consequências da conduta do agente ter lhe causado tanto sofrimento moral, ou físico que a pena seria incabível.

quarta-feira, 4 de março de 2009

181º Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo



Questões da última prova oral realizada este ano para o concurso de ingresso na Magistratura.
Difícil??? Sim, é necessário muita dedicação, esforço e persistência para chegar até essa fase, mas veja!!! Não é impossível !!

181º Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo
Questões da Prova oral do dia 12/02/2009

Essas questões foram retiradas do site do nosso Mestre, Luiz Flávio Gomes.
http://www.lfg.com.br/concursos/TJ_SP_181_oral_todas.pdf


DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
1- Qual a diferença entre legitima defesa e estado de necessidade?
2- Em que momento inicia a maioridade penal?
3- Qual o fundamento na doutrina e na jurisprudência?
4- A representação é disciplinada no CP?
5- No caso de separação de dano, a matéria está toda disciplinada no
artigo 16 do CP?
6- As hipóteses de prisão preventiva no CP são taxativas ou
exemplificativas?
7- O juiz pode decretar a preventiva, mesmo que não estejam
presentes os requisitos, baseado na crueldade do crime ou no clamor
público?
8- No caso de reparação do dano, sendo dois réus, porém, só um faz a
reparação, se estende ao co-réu? Por quê?
9- Existe jurisprudência?
10- A reparação no caso de arrependimento deve ser integral, no que
tange a diminuição?
11- A lei fala o quantum de diminuição?
12- O que o juiz deve observar quanto à diminuição?
13- A mulher pode a legitima defesa, no caso de não querer manter com
seu marido conjunção carnal e este tentar com uso da força?
14- Qual o critério ou os critérios, além de pena, o juiz deve observar
para aplicar o regime?
15- No caso de crime grave, roubo, o juiz pode fixar o regime inicial
fechado?
16- Qual o critério para aferir a ineficácia do meio?
17- Em caso de haver defeito no veiculo, que o impede de ser furtado,
há crime impossível?
18- E no caso de roubo, onde o veiculo tem um equipamento que corta o
combustível, há o crime impossível?
19- No caso de coautores, primários e de bons antecedentes, as penas
aplicadas devem ser as mesmas?
20- O CP trata da culpabilidade em relação à coautoria?
21- A conduta do participe, na denuncia, é de per si atípica?
22- A resistência da vitima, no estupro, é elemento essencial?
23- O requisito é a resistência ou o dissenso?
24- O que é peculato?
25- O particular pode ser sujeito ativo?
26- A nova lei de entorpecente é mais severa no que diz respeito ao
tráfico, nas proximidades da escola, essa medida é pra proteger os
alunos que são os alvos dos traficantes? E quando é feito, o trafico,
nos domingos ou nas férias?
27- É possível o juiz conceder dois ”sursis” diferentes ao mesmo réu por
crimes diversos?
28- Qual o probatório das provas produzidas no IP?
29- Porque doutrina e a jurisprudência, dão mais valor as provas
técnicas produzidas no IP?
30- O que é perito em relação ao juiz?
31- Fale do principio da tipicidade das provas?
32- Dê exemplo de mesmo não observando esse principio o ato alcança
seu objetivo?
33- O promotor que ofereceu a denuncia, pode através de um HC, pedir
o trancamento da ação penal?
34- O promotor tem legitimidade pra impetrar HC? Existe previsão
expressa?
35- O juiz pode fixar regime aberto para aquele que não cumpre
nenhum dos requisitos contidos no artigo 117 do CO?
36- Crime contra menor, os pais representam, porém, a mãe retrata-se,
nesse caso só o pai poderá prosseguir com a representação, visto
que hoje existe a figura do poder familiar, como resolver essa
situação?
37- Interprete o artigo 1631 do CC. Deve recorrer ao juízo civil?
38- O jurado que é surpreendido conversando pode ensejar um pedido
de anulação do julgamento?
39- Jurado que conversa com advogado ou promotor, sempre vai
caracterizar quebra de incomunicabilidade?
40- Quais os critérios que prevalecem no CPP, quanto à competência?
41- No caso de haver uma única prova, que é uma gravação telefônica,
foi obtida de forma irregular pela policia, como juiz decida se
determina o desentranhamento ou a mantém?
42- Apresentação espontânea induz ao flagrante?
43- Impede a prisão preventiva?
44- Qual a finalidade do artigo 317?
45- Por que a prisão preventiva é “rebus sic stantibus”?
46- No caso de um réu que permanece preso até a sentença, porém,
através de apelação, essa é anulada, a soltura do preso é
obrigatória?
47- Qual o principal efeito da pena, em relação ao juiz que prolatou?
48- Ele pode anular sua própria sentença?
49- Qual a diferença entre emendatio libeli e mutatio libeli?

DIREITO TRIBUTÁRIO
1- Num terreno de uma igreja, há o templo, um setor administrativo e um
estacionamento, em qual ou quais deles, deve incidir tributos?
2- Qual a diferença entre isenção e imunidade?
3- E como fica a comercialização de santos e livros, nesse terreno, em relação à
tributação?
4- O que é contribuinte, pra fins de ICMS?
5- A pessoa física pode ser contribuinte, para fins de ICMS?
6- A incapacidade da pessoa física retira a condição de contribuinte?
7- Qual a conseqüência quanto à sucumbência?
8- E se a extinção se der antes dos embargos do devedor?
9- Fale sobre o princípio da anterioridade no Direito Tributário?
10- Fale sobre a diferença entre a anterioridade a vacância, no Direito Tributário?
11- Existe diferença entre anterioridade irretroatividade?
12- Empréstimo compulsório editado em31/12108, quando poderá ser exigido?
13- E o ISS editado em 3l/12/08?
14- E se fosse editado em 30/06/08?

DIREITO CONSTITUCIONAL
1- No Brasil a democracia é direta ou indireta? Por quê?
2- É o povo quem elege seus representantes?
3- Quem exerce o mandato?
4- Essa representação é semelhante ao mandato civil?
5- O mandato civil é revogável ou irrevogável?
6- E o parlamentar?
7- Em qual momento se esgota o relacionamento entre o eleitor e seu
representante no Brasil?
8- Em nosso sistema político, quais os meios de participação popular?
9- O que é plebiscito?
10- Como é realizado?
11- O que é iniciativa popular?
12- E ação popular o que é?
13- É um meio de participação popular?
14- Qual seu objetivo?
15- Além de anular o ato, qual o outro objetivo dessa ação, em relação ao agente?
16- Pode combater a lesão presumida?
17- Qual o sentido da legalidade e legitimidade?
18- O que são cláusulas pétreas?
19- Quais são?
20- No que consiste o prequestionamento do recurso ordinário?
21- Um escrivão é eleito para vereador, ele deverá se afastar do primeiro cargo
para assumir o segundo?
22- Na vacância do cargo de presidente e vice-presidente, o que os vereadores
devem fazer?
23- Qual diferença entre direitos e garantias fundamentais?
24- As garantias são disposições assecuratórias?
25- Dê exemplo de direito fundamental na CF.
26- O que são emendas constitucionais?
27- Qual o efeito?
28- Quais as duas faces?
29- Pode ser invalidada?
30- Quando advém o binômio, recepção e repristinação?
31- Como é o poder constituinte?
32- Quem exerce?
33- Um movimento revolucionário, poderia exercê-lo?
34- O que é poder constituinte derivado?
35- E poder constituinte derivado decorrente?
36- No caso de crime de responsabilidade do Presidente, qual órgão é responsável
pela acusação?
37- Qual o quórum?
38- O Procurador Geral da República ao receber a denúncia é obrigado a dar
ensejo a ADCon?
39- Em caso de liminar concedida pelo Presidente ou Vice, a quem caberá a
suspensão dessa medida?
40- E quando se tratar de matéria constitucional?

DIREITO ADMINISTRATIVO
1- Fale sobre as entidades criadas por lei para a outorga de serviços públicos.
2- Conceitue autarquia.
3- Como nasce?
4- Depende de registro?
5- Existe hierarquia entre a autarquia e a administração que o criou?
6- Como se extingue a autarquia?
7- É possível a criação de uma autarquia por iniciativa parlamenta?
8- Quem a dirige?
9- Como são nomeados?
10- Quem cria?
11- Depende de autorização prévia?
12- Quais são os requisitos para os atos administrativos?
13- O que é competência?
14- O ato emanado do agente competente é o que?
15- Qual a finalidade do ato administrativo?
16- Qual a forma do ato administrativo? Dê exemplo.
17- Qual o motivo do ato?
18- E o objeto?
19- Em qual hipótese se dá a anulação do ato?
20- Quem faz o controle do ato?
21- Como a administração faz?
22- O que é fundação pública?
23- Integra o que?
24- Quais as características?
25- O executivo pode extinguir a fundação?
26- Como se dá?
27- Fale sobre a extinção da concessão do serviço público.
28- Qual a diferença entre reversão e encampação?
29- Qual o conceito de contrato administrativo?
30- Quem estabelece as condições de ajuste?
31- Quais as características?
32- O que significa cláusulas exorbitantes?
33- Seria lícita no contrato privado? Por que?
34- Defina empresas estatais.
35- Qual sua personalidade jurídica?
36- Como é autorizada a criação?
37- O que é empresa pública?


DIREITO COMERCIAL

1- Qual a diferença entre o pro solvendo e o pro soluto?
2- Em qual delas se contextualiza o cheque?
3- Qual o prazo para a apresentação do cheque?
4- Quais os efeitos da perda do prazo para sua apresentação?
5- Qual a diferença entre a apresentação do cheque e prescrição?
6- Decorridos seis meses e não usufruído o prazo, ainda assim, o portador do
cheque poderá se valer de algum outro meio para alcançar o seu objetivo?
7- Por qual?
8- No caso da não integralização das cotas, existe em relação ao sócio, a
responsabilidade solidária?
9- Essa regra pode ser aplicada a S/A?
10- Interprete o art. 1642 do CC.
11- Tem ampla aplicação, no que se refere a sociedade empresária?
12- Um casal pode constituir sociedade empresária?
13- Se puder, qual a consequência em relação a terceiros e aos sócios?
14- O que significa “o não cumprimento de uma obrigação legal?
15- O não pagamento dos impostos gera a responsabilidade do sócio?
16- E se for com excesso de poder?
17- A inatividade da empresa acarreta a responsabilidade ilimitada dos sócios?
18- Numa sociedade por cotas de responsabilidade limitada, os atos tão somente
podem ser praticados em assembléia?
19- Interprete o art. 1074 do CC.
20- Interprete o art. 1076 do CC.
21- Eles colidem?
22- O simples número de cotista é suficiente para que haja vitória?
23- O sócio pode votar em assembléia assunto que lhe diga respeito?
24- Poderá postular sua condução á administração da empresa?
25- Qual a diferença entre a assembléia ordinéria e extraordinária?
26- Qual a diferença entre assembléia e reunião de cotista?
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
1- Interprete o art. 504 do CC.
2- A partir de qual momento conta-se o prazo para a decadência?
3- Declarada a anulação ou a nulidade do casamento após o falecimento do
cônjuge, o supérstite de boa-fé, perde a condição de herdeiro?
4- Há efeito retroativo?
5- No caso de transporte gratuito a um amigo, ocorrendo um acidente, o
transportador deverá indenizar a vítima?
6- Qual o prazo de decadência no caso de anulação do negócio jurídico consigo
mesmo?
7- Qual artigo disciplina esse tema?
8- O artigo 179 do CC, cabe nesse caso?
9- Na separação ou divórcio, feita em cartório, portanto extrajudicial, ocorre o
falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente está excluído da sucessão?
10- Na separação de fato, havendo a morte de um deles, o sobrevivente participa
da sucessão?
11- Defina contraditório.
12- Pode se dizer que o contraditório no passado era um binômio e hoje passou a
ser um trinômio?
13- Fale do princípio do devido processo legal.
14- Esse princípio abrange o contraditório?
15- Está expresso na CF?
16- Onde reputa celebrado o local do contrato?
17- Qual a importância desse dispositivo?
18- Interprete o art. 435 do CC.
19- Onde se reputa constituída a obrigação?
20- Interprete o art. 9, § da LICC.
21- E no caso de haver a contraproposta, onde é o local?
22- Um bem, doado em comum á esposa e ao marido e havendo a morte de um
deles, o que acontecerá com esse bem?
23- Interprete o art. 551, parágrafo único do CC.
24- Nesse caso abre-se o inventário ou herança?
25- Num transporte ocorre fato danoso, por culpa da vítima, discorra sobre o
assunto.
26- O passageiro tem obrigações?
27- Interprete o art. 738 do CC.
28- Interprete o art. 1635 do CC.
29- Qual a diferença entre extinção e a perda do poder familiar?
30- Dê exemplo de perda do poder familiar.
31- A e B discutem em ação, o aborto voluntário, o rabino pede admissão, como
assistente, esse pedido deve ser acolhido?
32- No JEC há exigência de custas?
33- O réu no transcorrer da ação, reconhece o direito do autor, a quem incumbe
os honorários?
34- Qual o nome desse princípio?
35- Qual a função das astreintes?
36- Qual a lei que regula as formalidades do casamento?
37- Qual a autoridade competente para a celebração do casamento
38- Na fraude contra credores, qual o meio legal que o prejudicado se valer?
39- Quais são os requisitos de uma ação pauliana?


DIREITO TRIBUTÁRIO

1- Qual a diferença entre isenção e remissão?
2- O que é isenção?
3- Quem pode concedê-los?
4- Se confunde com anistia?
5- Uma empresa de atividade fabril transfere sua sede de Piracicaba para
Sorocaba, porém, contrata uma empresa de outro município para levar
os produtos, incide ICMS nessa operação?
6- E em relação ás mercadorias transportadas?
7- Qual a posição do STJ?
8- Uma empresa que importa mercadoria que chega pelo Porto de santos,
incide ICMS?
9- O que é capacidade contributiva?
10- Quais os critérios para aferir a capacidade?
11- Sinais exteriores de riqueza servem como critério?
12- O princípio da anterioridade aplica-se aos casos de isenção tributária?
13- A isenção é interpretada restritivamente?
14- Gera direito adquirido?
15- A Fazenda Pública é obrigada a pagar honorários na execução fiscal?
16- Do oficial?
17- E do perito?
18- Dois sócios criam empresa e integralizam com bens imóveis recolhendo
o ITBI, o procedimento está correto?
19- E se atividade da empresa é de locação?
20- É correto efetuar a cobrança desde já ou é necessário aguardar pra
verificar se a atividade é preponderante?

segunda-feira, 2 de março de 2009

Por que o aborto seguido de morte, e o latrocínio não são julgados pelo Tribunal do Júri???

Sabemos que toda pessoa tem direito a vida, que além de ser um direito constitucional, houve tanto no código penal como no código civil, a preocupação do legislador em protegê-la antes mesmo do nascimento. Perceba que o art. 2º do C.C, trás a ideia de que a vida começa desde a concepção, e por este motivo qualquer meio para a retirada do feto na vida intra-uterina será considerado aborto e consequentemente crime, salvo algumas exceções que trataremos em outro momento.
Vale ressaltar que temos crimes contra a vida e crimes contra a pessoa, no qual é nítida a distinção, e nós estudantes de direito não podemos nos referirmos a ambos os termos como sinônimos. O homicídio, o aborto, a participação em suicídio e o infanticídio, não são crimes contra a pessoa, mas sim contra a vida.
É sabido que homicídio é a destruição da vida humana feita por uma pessoa contra a outra. O homicídio é um crime comum, ou seja, é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa. É simples, pois só tem uma objetividade jurídica que é a vida, livre por não depender de forma especial, (pode ser com uma faca, com uma arma, com veneno, etc.). A ação tem de ser de forma voluntária e consciente, não obstante, para haver homicídio o crime tem que ser sempre material, pois, se exige o resultado, por esta razão, não é admitido homicídio por crime formal e crime de mera conduta.
Vimos que o homicídio é simples, pois só atinge uma objetividade jurídica que é a vida, diante disto perceba que nos crimes de latrocínio, há dois bens jurídicos ofendidos (o patrimônio e a vida), por isso são denominados crimes complexos. É necessário analisar o (animus necandi), o elemento subjetivo, ou seja, à vontade a intenção do agente tem que ser matar, a sua real intenção é a destruição da vida e não o patrimônio. Por essa razão pela complexibilidade de haver dois tipos penais é que o julgamento não será feito pelo Tribunal do Júri, pois estes não se admitem a interpretação extensiva, pelo contrario, só são julgados os crimes previstos em lei, na qual a objetividade jurídica protege somente a vida, e não dois tipos penais. O Tribunal do Júri só atuará nos crimes contra a vida, esses crimes estão elencados no no art.121 ao 128,CP. São apenas essas as quatro hipóteses, (homicídio, aborto, participação em suicídio e o infanticídio e excepcionalmente nos casos de conexão), que segundo a lei processual são de competência exclusiva do Tribunal do Júri.
Necessário também se faz para que o crime seja julgado pelo Tribunal do Júri que os crimes sejam dolosos contra vida, e para tanto a vontade tende ser dirigida a morte da vítima e não a outra finalidade.
O Código Penal não classifica homicídio com intenção de roubo (latrocínio) e seqüestro seguido de morte da vítima entre os crimes contra a vida (art. 157, parágrafo 3, e 159, §3).
No caso de latrocínio, a intenção era o roubo e não a morte, o seqüestro seguido de morte da vítima também são considerados crimes contra o patrimônio. Tanto estes como o aborto seguido de morte, serão julgados pelo juiz singular.
Diante do exposto, entende-se que não há qualquer razão para que esses crimes sejam excluídos da competência do júri, já que independemente da finalidade da parte sua intenção foi tirar dolosamente a vida de outrem. Em vista disso, possivelmente, a via mais adequada ao fim pretendido seria uma proposta de emenda à Constituição, a fim de afastar toda e qualquer dúvida ou restrição interpretativa. Mas, ainda que um projeto de lei fosse aprovado e sancionado, haveria toda sorte de discussão jurídica em relação à conformidade da nova redação com o que dispõe materialmente a Constituição.
No entanto, "não se tratando de proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais, consagradas como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, inc. IV), entre as quais se encontra a instituição do Tribunal do Júri (art. 5º da CF), mas, ao contrário, ampliar o alcance normativo de garantia fundamental, uma PEC nesse sentido não encontraria vício formal".