quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Acredite se quiser!! :)

É o nosso DIREITO minha gente‼!O magistrado deve se portar com discrição e correção durante a audiência, evitando gracejos e piadas nas mesmas, e suas decisões devem ser técnicas, fundamentadas e motivadas, como determina a Lei processual. Contudo, um Juiz carioca prolatou sentença e inusitadamente e desusualmente manifestou sua opinião pessoal com relação a anatomia de artistas da televisão.

A sentença adiante transcrita foi obtida no site migalhas.
"Processo nº: 2008.014.010008-2
Autor EDESIO GERMANO
Advogado (RJ097092) EDUARDO GUILHERME GRANATO BOTELHO
Réu: SAMSUNG
Réu: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
________
Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito.
Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada.
Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.
Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus.
No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor.
Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial.
Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?
Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão.
Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento.
Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil.
Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, mandou encerrar.
Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo."

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Direito Previdenciário


Direito Previdenciário e o Estado Democrático de Direito
Quando nós, estudantes de direito nos deparamos com a matéria de direito previdenciário, a primeira indagação que surge é: Porque estudar direito previdenciário?
Pois bem, diante disto, antes de tecer alguns comentários sobre o direito previdenciário, se faz importante lembrar que o artigo 1°da Constituição Federal, preceitua que nós vivemos em um Estado Democrático de Direito. Mas o que Estado Democrático de Direito, tem haver com Direito Previdenciário??
Simplesmente tudo, porque, existem normas, que quando criadas todos nós indistintamente de quem quer que seja, temos que obedecer, e a isto damos o nome de Estado de Direito, que não se pode confundir com Estado Democrático de Direito.
Vimos que no Estado de Direito, são criadas normas, e as pessoas apenas se submetem a rigidez da lei, o que acontece é que existem desigualdades entre a população, uma norma que pode ser benéfica para mim, nem sempre poderá ser benéfica para o meu próximo. No Estado de Direito não se busca uma adequação social da lei, já o Estado Democrático de Direito, tenta sanar estas desigualdades, procura-se alcançar a justiça social, dando mais condições à sociedade e diminuindo as diferenças entre os economicamente desiguais, ou seja, elevando os para um patamar de igualdade.

A seguridade social
A seguridade social se divide em: previdência social (só pra quem contribui), saúde (disponibilizados a todos, exemplo SUS), assistência social (a quem dela necessitar independentemente de contribuição, mas subentende-se que quem precisa só são as pessoas miseráveis, aquelas que não têm condições alguma).
É sabido que previdência vem de prever, e prevenção é quando se pode antecipar alguma situação. E prever coisas que poderão vir a ocorrer, é tomar medidas que se entendam necessárias para maior tranquilidade e para que não haja tantos transtornos.
É com esse objetivo que surge a previdência, ela vem prever algumas hipóteses que podem ocorrer, e não obstante a isso, ela vêm proteger, e dar mais ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois antes de se criar qualquer norma, necessário se faz haver respeito a este princípio e dar proteção a algumas pessoas.
Como por exemplo, não seria admissível, e consequentemente uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, se tivéssemos que nos deparar com uma pessoa de idade já bastante avançada tendo que trabalhar para manter sua própria subsistência. Alias a própria constituição assegura estes direitos, in verbis:
“São direitos Sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição."

Finalidade do direito previdenciário
O direito previdenciário tem a finalidade de proteger e dar benefícios a quem dele necessitar, é um seguro social, no qual quando uma pessoa não tiver mais condições para se manter em decorrência, de idade avançada, doença, invalidez, e outras causas que possam vir a ocorrer à previdência irá ás amparar.
Porém é importante lembrar que a previdência se trata de um seguro social, que será utilizado “somente” para as pessoas que dele necessitar, e quando não tiver realmente condições para trabalhar.
Observe que acima de tudo, a base da ordem econômica é o trabalho, porque imagine; se uma pessoa com plena capacidade física e mental resolvesse ficar deitada em sua casa, e recebendo a previdência? Não precisa nem dizer que estaríamos vivendo num caos, pois não sobraria dinheiro para os que realmente necessitam.
É exatamente para que não haja tais situações que assegura o art.203 da CF:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:......."
Sabemos que este seguro (a previdência), custa dinheiro, e este dinheiro vem de todos nós. Cada município pode criar um sistema de previdência próprio, para a arrecadação de dinheiro.
A seguridade social é financiada por meio de contribuições sociais, ou seja, pela União, pelas loterias, pelos empregados, pelos empregadores, etc.
Para saber quanto cada um irá contribuir, vigora-se o princípio da igualdade, pois se trata os iguais de maneira igual e os desiguais na medida de suas desigualdades, ou seja, quem pode mais consequentemente paga mais, e quem pode menos, consequentemente paga menos.
Como por exemplo, nas marmorarias, frigoríficos, e nas empresas com alta rotatividade de mão de obra, são cobradas taxas mais elevadas de alíquotas. Mas indaga-se por que isso?
Exatamente porque são nesses lugares que mais ocorre dação de salário desemprego e acidentes, e quando ocorrem acidentes ou desempregos onde estas pessoas buscam auxílios? Na previdência. Então é necessário cobrar as mais altas taxas de tributos para essas empresas, em razão de serem elas que mais usam a previdência.
Princípios do direito previdenciário
Sabemos que existem princípios, e que eles são as normas fundantes de uma ciência, quando se perde um principio perde-se o porquê da ciência, porque são eles a base de tudo. Por isto temos princípios gerais e princípios especiais sobre a previdência social que estão elencados na CF, como por exemplo:
A universalidade de cobertura e do atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, equidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de financiamento, caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação da comunidade. Além dos princípios específicos, temos também os princípios gerais que são aqueles que não são só aplicados à seguridade social, e que também estão elencados na CF, como:
O principio da igualdade, legalidade, direito adquirido, ato jurídico perfeito, e coisa julgada.
Esses princípios são diretrizes e vem garantir a redução das desigualdades, assegurar a cobertura de atendimento para qualquer pessoa que dela necessitar, a não distinção de pessoas urbanas e rurais, pois todas devem ser tratadas iguais, para que assim haja igualdade com justiça.
Existem princípios também que garantem a contribuição das pessoas como o financiamento da seguridade social, bem como a descentralização e distribuição de poderes, a tríplice forma de custeio (União, empresas e trabalhadores) e não exclusivos só destes, além de garantir que algumas normas só podem ser criadas quando a condições para o custeio destas.
Não obstante a esses, há princípios que garantem o que as pessoas têm ou não direito, ou até se são obrigadas ou não a se submeter a alguma coisa, porque como já vimos, existe o princípio da legalidade, no qual a pessoa só é obrigada a se submeter a algo quando tiver previsão legal. Este princípio é muito importante para que assim não haja arbitrariedade estatal, e as pessoas tenham plena ciência se aquele ato é legal ou não.

Conclusão
Destarte, diante de todo o exposto, podemos concluir que o direito previdenciário, é de interesse de toda a sociedade, e não só dos estudantes de direito. A partir do momento que temos um pouco de conhecimento de direito previdenciário, surge se algumas indagações, questionamentos o inconformismo com algumas situações que nos deparamos, e que muitas vezes percebemos que estas situações não só existem proteções legais como também são direitos fundamentais da pessoa humana.
Percebe-se também que o direito previdenciário, esta completamente ligado ao Estado Democrático de Direito, e não ao Estado de Direito, porque neste a uma rigidez maior da lei, não existe a adequação social, a partir do momento que a lei é editada ela vale para todos de forma igual, e já naquele, a uma preocupação com a adequação social da lei, tratando os iguais de maneira igual, e os desiguais tentando elevá-los para um patamar de igualdade.
Além de tudo, por esta maravilhosa ciência, se sabe quem poderá receber o benefício, quem irá pagar a previdência, quanto cada um terá que contribuir, e principalmente poder entender porque alguns são obrigados a contribuir com tanto e outros com tão pouco. Existem princípios no direito previdenciário que não podemos perdê-los de vista, mesmo que precisamos lutar por eles, pois são direitos de todos e garantidos pela CF.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Princípios dos direitos reais


Alguns doutrinadores denominam direito das coisas e outros direitos reais. Nada obsta a que se use a primeira denominação, mas como há varias divergências sobre “coisas”, por ser uma palavra muito restrita e incompatível com a amplitude do próprio livro, alguns doutrinadores, pela concepção moderna, vêm entendendo que melhor seria a matéria ser denominado como direito real. Esta expressão foi preconizada por Savigny.
A teoria adotada pelo Código Civil sobre o direito real é a teoria clássica ou realista, no qual vem a tratar da relação jurídica entre um sujeito, e uma coisa, objeto desse direito; esse objeto será sempre uma coisa corpórea (móvel ou imóvel), tangível e suscetível de apropriação. Aqui, vale ressaltar que, embora a linha tefefônica seja incorpórea, prevalece hoje o entendimento de que ela se materializa no telefone, e, portanto, que ela é corpórea, podendo ser usucapida, tudo nos termos da súmula 193 do STJ.

Não são todos os tipos de coisas que interessa aos direitos reais, mas só as coisas em sentido estrito, coisas úteis, que podem ser apropriadas com exclusividade, sendo suscetíveis de apreciação econômica. Não obstante isto, estes direitos, estão estruturados apenas nos direitos taxativamente descritos na lei, a isto atribui-se o nome de (numerus clausus), de maneira que não são permitidas as partes por acordo ou convenção criarem novos direitos reais.
O direito real (ius in re), “é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente sob todos ou sob certos aspectos e a segue em poder de quem quer que a detenha”. É sabido que o direito real é oponível erga omnes, costuma-se dizer que existe uma relação jurídica entre o titular e toda a humanidade, já que cabe ao sujeito ativo seguir a coisa com quem quer que a detenha(direito de sequela).
Sabemos que princípios são normas bases, que devem ser seguidas, já que tem mais força do que a própria lei. Aos direitos reais são estabelecidos os seguintes princípios:

- Princípio da aderência, especialização ou inerência: São caracterizados apenas pela existência de dois elementos: o titular e a coisa, prescindindo de um sujeito passivo.
Princípio do absolutismo: é o direito oponível erga omnes, contra todos, ou seja, é o famoso direito de sequela ou jus persequendi, no qual, o titular do direito tem a faculdade de perseguir e reivindicar a coisa contra quem quer que a detenha. Aqui a caracterização se dá pela existência de uma obrigação passiva universal, imposta a todos os membros da sociedade indistintamente, no sentido de que devem respeitar o titular do direito.
- Princípio da publicidade ou visibilidade: como o direito real é oponível contra todas a pessoas, se faz necessário haver a notoriedade desses direitos para que toda a sociedade tenha conhecimento de sua existência. Assim, no caso de bens imóveis, é imprescindível que se tenha realizado o registro, já no caso de bens móveis, a publicidade se dá pela simples tradição.
- Princípio da taxatividade: Não se é possível criar novos direitos reais se não tiver previsão legal, porque eles são taxativos, isto é, já vêm definidos, enumerados pela lei (numerus clausus).
- Princípio da tipicidade ou tipificação: “Tipos, como se sabe, são conceitos, moldes rígidos previstos pelo legislador e identificados por regimes jurídicos que lhes são próprios.”
Só se considera direitos reais se este direito tiver amoldado no texto legal, ou seja, os direitos reais existem de acordo com os tipos legais.
- Princípio da perpetuidade: o direito real, é um direito perpétuo, não se perde uma coisa por não usá-la. Na usucapião, não se perde a coisa pelo não uso, mas porque outro usou pelo tempo necessário.
-Princípio do desmembramento: os direitos reais podem ser desmembrados, isto é, podem ser transferidos a terceiros, limitando a própria propriedade e sendo, ao mesmo tempo, por ela limitados.
-Princípio da exclusividade: não se pode ter dois direitos reais sobre determinada coisa, se eu tenho um notebook, por exemplo, eu sou o titular do direito real, só eu tenho o domínio da coisa, não pode existir outra pessoa titular do mesmo objeto.

É importante entender sobre as normas e princípios dos direitos reais, pois são elas que estabelecerão diretrizes para a aquisição, transferências, perda e conservação de direitos.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Processo Civil


Porque estudar prazos processuais?
Os prazos processuais são de extrema importância, tanto para nós estudantes, como para os advogados das partes, pois se não cumpridos dentro de um lapso de tempo, o ato processual não poderá mais ser praticado, devido à ocorrência da preclusão.
Imagine se não fosse assim. Não fosse estabelecido este limite, simplesmente as demandas se estenderiam por tempo indeterminado, causando, assim, maior morosidade no cumprimento da lei, da tutela jurisdicional e consequentemente, ferindo o princípio da celeridade processual.
Preceitua o artigo 183 (CPC)- Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
A lei assegura que quando um ato não tiver sido estabelecido pelo juiz, e nem previsto pela norma, o prazo será de cinco dias para se manifestar. Existem vários tipos de prazos, podemos citar alguns:
Prazos comuns: são os prazos estabelecidos para as partes; prazos legais: estabelecidos por lei; prazos judiciais: estabelecidos pelos juízes; prazos peremptórios são prazos estabelecidos por lei, porém, improrrogáveis, como se dá no exemplo de 15 dias para a contestação. Este prazo não pode ser mudado pelas partes, pois se assim fosse estaríamos nos referindo aos prazos dilatórios, no qual, estes, são passiveis de acordo pelas partes, desde que obedeça aos requisitos; quais sejam:
-Devem estar previstos em lei;
- Ambas as partes têm que concordar, para que não haja o cerceamento de defesa;
- Ser feito antes da fluência do prazo;
- Motivo legitimo;
- O juiz deverá fixar um novo prazo para a realização do ato processual.

Podemos dar o exemplo, do caso de manifestação de documentos e das provas periciais.Dos quais muitas vezes pode acontecer do prazo não ser o suficiente para a apresentação daquela prova, então, as partes, em comum acordo, pedem a prorrogação deste prazo, com o intuito de retardar um desfecho no processo.
O artigo 182 do CPC faz menção da proibição de haver prorrogação quando os prazos forem peremptórios e o art. 181, refere-se à faculdade de prorrogação de prazos dilatórios:
Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Vimos que os prazos peremptórios são improrrogáveis, porém como quase toda regra existe suas exceções, pode ocorrer que onde existam comarcas de difícil acesso, poderá haver a prorrogação desse período. Mas não poderá ultrapassar o período de sessenta dias. Somente no caso de calamidade pública, “poderá”, ser excedido esse limite.

Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

Uma pergunta poderá ser indagada, como saber se o prazo é dilatório ou peremptório?


Prazos peremptórios, são os prazos legais, são prazos que a lei define. Já os dilatórios, são prazos estabelecidos judicialmente, no qual a lei não dá o prazo, só indica.

Preclusão temporal, preclusão lógica e preclusão consumativa

A preclusão não atinge o direito substancial, material, o bem de vida que buscamos, porque só atinge o processo. É a perda da faculdade de realizar um ato processual, seja por já ter decorrido o tempo útil, seja pelo fato de um ato ser incompatível com o anterior, ou, seja porque não foi realizado em um só momento.
Quando alguém perde a faculdade de exercer um ato processual, devido ter ocorrido o decurso do prazo fixado pela lei, dizemos que houve a preclusão temporal, como por exemplo, o prazo para a contestação é de 15 dias, se a parte contestar no 16° dia seu ato já não será mais válido, posto que já houve a preclusão temporal.
Não obstante, também temos a preclusão consumativa e a preclusão lógica. A preclusão lógica, como o próprio nome já diz, é quando a parte pratica um ato que é completamente incompatível com o anterior.
Como exemplo: dada a sentença, a parte ganha aquela ação, e é obvio que ela aceita a decisão, pois foi dado a ela o bem de vida pedido, e logo depois a mesma, entra com o pedido de apelação. Então, para evitar esses tipos de casos é que existe a preclusão lógica.
Para finalizar o assunto ora exposto, temos a preclusão consumativa, esta se dá quando um ato só pode ser praticado naquele momento, sob pena de perder o direito a faculdade de ser realizado. Não se admitindo que o ato seja cumprido por etapas, por partes. Um bom exemplo é quando a parte apresenta uma contestação dentro do prazo fixado na lei, acontece que ela se lembra de um novo fato que não colocou nos autos do processo, a parte não poderá entrar com uma nova contestação, posto que seu ato já foi praticado, não podendo haver novamente o mesmo ato em virtude da preclusão consumativa.

Acórdão
Esta é uma decisão de um acórdão do STJ, para melhor entendimento do assunto ora estudado. O acórdão faz menção ao art. 183, § 1º, do CPC.

PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE ADVOGADO DA PARTE. PERDA DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA ANTE A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DILAÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra v. acórdão segundo o qual “os prazos peremptórios, tais como aqueles inerentes à interposição de recurso, não permitem a dilação, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou provada à justa causa. Não se considera justa causa a doença do advogado que não o impeça de substabelecer o mandato”.
2. Há de se interpretar o art. 183, § 1º, do CPC, com compreensão voltada para o laço de confiança firmado entre cliente e advogado. Em conseqüência, se este adoece e fica impossibilitado, por ter sido internado em hospital, de preparar, no prazo, peça recursal, há de o juiz relevar a intempestividade, considerando a excepcionalidade da situação.
3. “A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, par. 1º, do CPC. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório, substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte. (julgado em 21.10.92 – acórdão unânime - Rel. Gomes de Barros, votaram com o relator, os Ministros Milton Pereira, César Rocha e Demócrito Reinaldo.)” (REsp nº 109116/RS, 1ª Turma, DJ de 23/06/1997, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).
4. Precedentes desta Casa Julgadora.
5. Recurso especial provido.
(STJ - 1ª T., REsp nº 627.867/MG, Min. Rel. José Delgado, DJ 14.06.2004, p. 184, RT 829/170)

domingo, 8 de fevereiro de 2009

Sabe a diferença entre culpa consciente, culpa inconsciente e dolo eventual???



Sabe a diferença entre culpa inconsciente, culpa consciente e dolo eventual??
A explicação ora exposta foi inteiramente retirada da doutrina de direito penal de nosso ilustre Mestre, Damásio E. De Jesus.

Na culpa inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.
Já na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão. Vimos que a previsão é elemento do dolo, mas que, excepcionalmente, pode integrar a culpa. A exceção está na culpa consciente. Ex: numa caçada, o sujeito percebe que um animal se encontra nas aproximidades de seu companheiro.
Confia, porém, em sua pontaria, acreditando que não virá a matá-lo. Atira e mata o companheiro. Não responde por homicídio doloso, mas sim por homicídio culposo (CP, art.121, § 3°). Note-se que o agente previu o resultado, mas levianamente acreditou que não ocorresse. A culpa consciente se diferencia do dolo eventual. Neste, o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto faz com que ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, ao contrario, o agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não- produção.
Devem estar presentes, na culpa consciente, dentre outros requisitos comuns: 1º) vontade dirigida a um comportamento que nada tem com a produção do resultado ocorrido. Ex: atirar no animal que se encontra na mesma linha da vítima (na hipótese de caçada); 2º) crença sincera de que o evento não ocorra em face de sua habilidade ou interferência de circunstâncias impeditiva, ou excesso de confiança. A culpa consciente contém um dado importante: a confiança de que o resultado não venha a produzir- se, que se assenta na crença em sua habilidade na realização da conduta ou na presença de uma circunstância impeditiva. No exemplo da caçada, o sujeito confia em sua habilidade (é um campeão de tiro). A necessidade de “sinceridade” da crença é normalmente referida na doutrina, 3°) erro de execução. Exs: o agente atira no animal e, por defeito da arma, o projétil mata uma pessoa; defeito de pontaria, em que confiava.
A culpa consciente é equiparada à inconsciente. Como diz a Exposição de Motivos do CP de 1940, “tanto vale não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela, mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo não sobrevirá” (n.13). Assim, em face da pena abstrata, é a mesma para os dois casos.

sábado, 7 de fevereiro de 2009

Notícia



Pouco modesta não??rsrrsr...Estou muito feliz e essa vitória dedico a todos aqueles que me apoiaram e acreditam em mim!! Esta aí a prova do que sempre falo...o plantio é facultativo, mais a colheita obrigatória. Com Deus na nossa frente, e se dedicando bastante, não existem obstáculos, basta ter fé e perseverança que conseguimos realizar nossas objetivos!

Notícia


Nova Súmula Vinculante do STF

O Supremo Tribunal Federal editou, nesta segunda-feira (2/2), a segunda Súmula Vinculante que privilegia direitos de acusados em processos criminais.
O Plenário da corte, por oito votos a dois, decidiu editar a 14ª Súmula Vinculante, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, que deixa claro o direito dos advogados e da Defensoria Pública a terem acesso a provas documentadas levantadas em inquéritos policiais, mesmo que ainda em andamento.
O enunciado aprovado, que começa a vigorar assim que for publicado no Diário Oficial, é o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Comentário: Angela Mendes

Sabemos que à súmula vinculante tem força de lei, no qual os juízes estão obrigados a seguir o entendimento adotado pelo STF, ou pelos tribunais superiores. Acredito que à súmula não traz muitos benefícios, já que o nosso direito fica engessado, os juízes perdem a criatividade, não exteriorizam o seu profundo saber jurídico, pois já existe algo pronto, formado, pela qual o juiz só irá proferir uma sentença conforme àquela decisão.
Porém, apesar de meu pouco conhecimento sobre o assunto, é sabido que a “investigação policial é mera colheita de provas, não existindo ainda nessa fase policial, "instrução" processual no sentido estrito, nem acusação formal”, no entanto, acredito neste caso, ser a súmula extremamente necessária, pois a ausência de conhecimento sobre as investigações causam muitos transtornos, principalmente para o advogado, além de ficar comprometido o devido processo legal, o direito do contraditório e da ampla defesa, pois já existe uma acusação, ainda que não formalizada e, no entanto apesar de estarmos nos referindo a um direito fundamental da pessoa humana, não a como se defender. E como se defender de algo se não se conhece o andamento do caso, no qual priva o suspeito de tais garantias, pois primeiro formaliza- se a acusação demonstra que o agente é realmente culpado, e só depois lhe dá o direito do contraditório e da ampla defesa.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Direito do Trabalho


POR QUE SURGIU O DIREITO DO TRABALHO?
Foi necessário criar uma ciência para regular a desproporção que existia entre o empregador e a parte hiposuficiente; uma medida de proteção legal. Acontece que, só foram criados alguns direitos e garantias para o trabalhador depois da abolição da escravidão. No entanto, estes direitos existiam apenas em legislações esparsas. Foi Getulio Vargas quem reestruturou a ordem jurídica trabalhista no Brasil, juntando todas essas leis esparsas e consolidando as leis trabalhistas; a CLT.
Sabemos que quem detém o capital, é quem tem o poder econômico e de produção, e o trabalhador, é aquele que entra com a força de trabalho. Quando há conflitos entre o capital e o trabalho, quem detém o capital, geralmente ganha, por ser a parte mais forte, e quem entra com o trabalho, muitas vezes perde, por ser a parte hipossuficiente dessa relação. Então, foi necessária uma ciência para regular essa desproporção, estabelecendo direitos e garantias.

O direito do trabalho pode ser definido como o “... complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações de trabalho, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.”
O direito do trabalho é uma ciência especializada e autônoma, que surgiu para cuidar dos direitos dos trabalhadores, das mulheres, crianças e idosos. Veio proteger a todos os trabalhadores que se encaixem no art.3º da CLT:
Art.3º Considera- se empregado toda pessoa física, que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Só ficaram excluídos os trabalhadores eventuais, autônomos, empreiteiros e o funcionário público.
O art. 114º da Constituição Federal, refere- se às questões trabalhistas, as quais serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
O DIREITO DO TRABALHO E OUTROS RAMOS DO DIREITO
Sabemos que o direito do trabalho é entrelaçado com outros ramos do direito, como, por exemplo, no direito penal, especificamente no caso de furto, onde poderá haver demissão por justa causa. No direito previdenciário, (no caso de acidente de trabalho), no direito civil (parentesco, sucessão, quando da morte de alguém da família, o empregado tem o direito de faltar do trabalho). E, principalmente, não há como estudar direito do trabalho sem sofrer influência da Constituição Federal, aliás, toda sua estrutura está baseada em princípios existentes no direito constitucional.
Como exemplo, o artigo 7º e todos os seus incisos da Constituição, tratam dos direitos referentes ao direito do trabalho, como a aposentadoria, a proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, o seguro contra acidentes de trabalho, bem como a saúde, a moradia, o lazer a segurança, entre outros direitos que estão todos elencados no art. 7º Constituição Federal.
A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Alguns direitos estabelecidos na Constituição Federal, por serem direitos fundamentais da pessoa humana, não são passíveis de mudanças, e devem ser respeitados. Destarte, pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos, não é possível desvincular, fraudar ou não permitir a aplicação da legislação trabalhista, sob pena do ato ser nulo. No entanto, quando houver consentimento do trabalhador, pode ser permitida a alteração das condições de trabalho, desde que seja um trabalho honesto e digno.
É o que está acontecendo atualmente. Sabemos que o mundo está passando por uma crise econômica, e, por conta disso, várias lojas, empresas, concessionárias de grande renome, estão restringindo direitos em razão da situação econômica.
O direito do trabalho é bastante engessado, e, desta forma, houve a necessidade de sua flexibilização, como, por exemplo, restringir alguns direitos assegurados para os trabalhadores, para que assim haja o mantimento de seus empregos.
Acontece que, para que ocorresse essa restrição de direitos, e, consequentemente, o mantimento de seus postos, foi necessário, dar férias antecipadas, diminuir a carga horária, reduzir os salários, enquanto durar a baixa demanda. Foi o que aconteceu com a concessionária Fiat.
Diante de todo o exposto, percebemos que esta ciência é de profunda importância para nós, estudantes do Direito, pois está praticamente ligada a tudo que fazemos. O Direito do Trabalho não só estabelece normas, princípios, e garantias, mas, principalmente, nos faz entender melhor o que se passa em nossa volta e ter o direito de ariscar um palpite.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Direito das obrigações


O que é direito das obrigações?
Direito das obrigações, direitos pessoais, direitos de crédito ou até direitos obrigacionais, são assim os vários nomes que estão elencados nas doutrinas e jurisprudências.
Todos nós temos a vida conduzida por vários tipos de obrigações, seja na faculdade, com a família, no trabalho, na vida social, no entanto, não é essa obrigação que trataremos nesse singelo resumo.
Ao direito das obrigações só interessa se houver uma relação patrimonial, é a pecuniariedade que distingue o direito da obrigação, das outras obrigações, seja particular ou social.
Podemos chamar de obrigação toda relação que cria um crédito, ou um vinculo jurídico no qual o credor pode exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação de dar, fazer, ou não fazer.
Como este tema é bastante abrangente, trataremos por ora, apenas das obrigações de fazer. Por exemplo, de que forma poderíamos resolver uma obrigação quando nos deparamos com um contrato de prestação de serviço, em que uma pessoa se compromete a prestar determinado serviço, e no momento da satisfação não o cumpre? Será que poderíamos forçar este devedor a cumprir com a obrigação assumida? Será que outro poderia ir em seu lugar? Como o Código Civil resolve esta situação?
Por que direitos pessoais e não direitos reais?
Já sabemos que direito obrigacional é todo o vinculo jurídico em que o credor tem o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação, e quando essa obrigação não for voluntariamente cumprida, o credor poderá através de mecanismos processuais responsabilizar patrimonialmente o devedor.
Falamos que é um direito pessoal e não real, pois apesar de ambos se referirem a conteúdo patrimonial, enquanto no direito pessoal o vinculo é entre pessoas, o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo), nos direitos reais o vinculo será entre o sujeito e a coisa objeto desse direito que poderá em regra ser um bem corpóreo e a exceção é que seja incorpóreo.
Obrigação de dar ou obrigação de fazer?
A obrigação de dar refere- se á obrigação positiva, de dar algo certo, individualizado e determinado, sendo irrelevantes as características ou qualidades pessoais de quem entrega.
Como por exemplo, quando uma distinta dama deseja comprar um vestido que viu em uma loja do shopping Center, tem que ser àquele vestido e não outro, pois já é algo certo devidamente identificado e individualizado.
Na obrigação de dar coisa certa, a pessoa pode ser obrigada a entregar aquilo com o que se obrigou, mesmo contra sua vontade, sob pena de coação através do poder judiciário.
As obrigações de fazer também tratam de uma obrigação positiva, no entanto, não são em razão de dar alguma coisa, mas sim em razão de um fato, de um desenvolvimento, serviço ou ato, seja intelectual, artístico ou material. E há casos em que este serviço, desenvolvimento ou ato pelo qual a pessoa se obrigou poderá ser exigido em função das qualidades da pessoa ou não.
Obrigações fungíveis e infungíveis
Temos as obrigações fungíveis e as infungíveis, são fungíveis quando não há uma exigência expressa de um ato ou serviço, são aquelas obrigação que podem ser feitas por outra pessoa caso o devedor se recuse a cumprir, pois não são obrigações em razão da qualidade da pessoa.
Um exemplo, suponhamos que alguém leve seu carro em uma oficina, onde existem vários funcionários e não especifique determinada pessoa para fazer o concerto, se o dono desta oficina se compromete a fazer o serviço e não o faz, destarte posso mandar que outra oficina mecânica faça o conserto, porém à custa do devedor, já que se trata de uma obrigação fungível, que pode ser perfeitamente substituída por outra pessoa, caso o devedor se comprometa e não faz o serviço.
Assim reza o caput do art. 249 do C.C, Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá- lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo de indenização cabível. (grifo)
Nas obrigações infungíveis, não se é admitido à substituição, pois não pode a obrigação ser executada senão pelo obrigado, porque a escolha se dá exatamente em razão da qualidade do serviço de um profissional, seja médico, advogado, cantor, ou escritor.
Nas obrigações personalíssimas não se pode haver transferência de responsabilidade, porque a obrigação é em razão da pessoa e não da obrigação em si, exatamente por isso se diz que as obrigações infungíveis são denominadas personalíssimas.
Enquanto nas obrigações de dar o devedor pode ser obrigado a entregar aquilo com que se obrigou, nas obrigações de fazer não é possível esses meios, como por exemplo, se a cantora Ivete Sangalo se obriga a vir num evento e resolve não vir mais, os promotores desse evento não podem simplesmente ir buscar e trazer ela a força, para que cumpra o contrato, pois além do constrangimento estaríamos ferindo um direito consagrado na nossa Constituição Federal de ir e vir.
Porém é possível fazer com que o devedor cumpra com a obrigação por outros meios, pois como estamos diante de uma obrigação de fazer infungível, existem mecanismos consagrados no código civil, e código de processo civil, que visam desestimular o devedor na sua inadimplência, no qual poderá ser cobrado dele em virtude dos prejuízos causados, indenização por perdas e danos além de ser perfeitamente possível ser cumulado com uma multa diária enquanto não cumprir com a obrigação, semelhante às astreintes do direito francês, ou até mesmo uma tutela especifica, no qual são todos meios cabíveis e indiretos para resolver esta indesejável situação.
Como dispõe a jurisprudência da 3ª Turma do STJ, abaixo transcrito:
“Ao contrário do Código de 39, a lei vigente não estabelece limitação para o valor da multa cominada na sentença, que tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir. Nem se justifica tolerância com o devedor recalcitrante que, podendo fazê-lo, se abstém de cumprir a sentença”
Resolução das questões:
Lembre-se que este texto é apenas um resumo, pois falta-lhe muita complementação, mas a respeito do questionamento em que se referia o começo do texto, podemos chegar à conclusão que:
(1) De que forma poderíamos resolver uma obrigação quando nos deparamos com um contrato de prestação de serviço, em que uma pessoa se compromete a prestar determinado serviço, e no momento da satisfação não o cumpre?
Vimos que não a como fisicamente forçar com que a pessoa cumpra o contrato, mas existem meios de coação para isso, através de perdas e danos, através da multa diária, e até mesmo com a tutela especifica, no qual são todos mecanismos para que a pessoa cumpra com a obrigação.
(2) Será que poderíamos forçar este devedor a cumprir com a obrigação assumida?Jamais poderíamos forçar com que alguém cumpra uma obrigação assumida, pois seria um constrangimento, e algo completamente ilícito, ou seja, não admitido, pois além de tudo é uma é um direito fundamental da pessoa humana, direito este completamente protegido com fulcro no art. 5º inciso XV CF.
Art.5°CF:
(....)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
(3) Será que outro pode ir em seu lugar?
Depende da obrigação, se for uma obrigação fungível, poderá haver substituição, pois pode perfeitamente outra pessoa prestar o serviço no lugar daquela em que se obrigou.
No entanto se for uma obrigação infungível, tal hipótese não seria admitida posto que não se trata da obrigação em si, mas das qualidades de que tem a pessoa no qual se obrigou.
(4) Como o Código Civil resolve esta situação?
Através de seus, 247 ao art.249 C.C.